Por José Hipólito de Moura Faria
Em síntese: Tem-se discutido a conveniência ou
não de se ajoelharem os fiéis durante a S. Missa. O autor deste artigo toma
posição frente aos que negam o sentido de tal postura e mostra o significado
positivo que ela tem.
Em certos ambientes católicos tem-se discutido o
sentido de ajoelhar-se durante a S. Missa e, de modo particular, por ocasião da
consagração do pão e do vinho e principalmente, no momento em que se recebe a
comunhão. A imprensa religiosa tem publicado artigos que contestam essa
prática, deixando o povo de Deus perplexo e dividido.
Vejamos o que diz a
instrução “Redemptionis Sacramentum”, que descreve detalhadamente como se
deve celebrar a Eucaristia e o que pode ser considerado "abuso grave"
durante a cerimônia:
[91.] Na
distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados
não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem
dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber». Por conseguinte,
qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à
sagrada Comunhão. Assim pois, não é
lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer
receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo
fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca
ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde
Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se
lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que
o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém
se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe
perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.
Em síntese: A concessão da Santa Sé para os
fiéis receberem a Santíssima Comunhão na mão (e, por conseguinte, em pé) datada
de 1975 deixava aos comungantes a liberdade para aceitarem ou não o novo
rito. Contudo alguns sacerdotes têm obrigado os fiéis a receber a
Santíssima Comunhão na mão (e em pé). Daí resultaram queixas levadas à
Congregação para o Culto Divino, que reiterou o caráter facultativo da nova
modalidade de comungar, mediante um documento de 2002, o qual vai, a
seguir, transcrito.
Em 1975 a Santa Sé concedeu ao clero do Brasil a
faculdade de ministrar a S. Comunhão aos fiéis, postos em pé com a mão
estendida, sendo que o novo rito não seria ser imposto aos fiéis; estes, se
quisessem, poderiam continuar a comungar na boca e de joelhos.
Verificou-se, porém, que em vários países os
sacerdotes se puseram a negar a Eucaristia a quem estivesse de joelhos.
Isto provocou queixas levadas à Congregação para o Culto Divino, que respondeu
com Carta, a seguir, transcrita.A fim de que fique bem clara ao leitor a
problemática em foco, vai, primeiramente, publicado o texto da concessão de
1975.
1. A concessão de 1975
Em 05/03/1975 Santa Sé concedeu aos Bispos do
Brasil a faculdade de permitirem a Comunhão na mão em suas respectivas
dioceses, desde que sejam observadas as seguintes normas:
1. Cada Bispo deve decidir se autoriza ou
não em sua Diocese a introdução do novo rito, e isso com a condição de que haja
preparação adequada dos fiéis e se afaste todo perigo de irreverência.
2. A nova maneira de comungar não deve ser
imposta, mas cada fiel conserve o direito de receber à Comunhão na boca, sempre
que preferir.
3. Convém que o novo rito seja introduzido
aos poucos, começado por pequenos grupos, e precedido por uma adequada
catequese. Esta visará a que não diminua a fé na presença eucarística, e
que se evite qualquer perigo de profanação.
4. A nova maneira de comungar não deve
levar o fiel a menosprezar a Comunhão, mas a valorizar o sentido de sua
dignidade de membro do Corpo Místico de Cristo.
5. A hóstia deverá ser colocada
sobre a palma da mão do fiel, que a levará à boca antes de se movimentar para
voltar ao lugar. Ou então, embora por várias razões isto nos pareça menos
aconselhável, o fiel apanhará a hóstia na patena ou no cibório, que lhe é
apresentado pelo ministro que distribui a Comunhão, e que assinala seu
ministério dizendo a cada um a fórmula: “O Corpo de Cristo”. É, pois,
reprovado o costume de deixar a patena ou o cibório sobre o altar, para que os
fiéis retirem do mesmo a hóstia, sem apresentação por parte do ministro.
É também inconveniente que os fiéis tomem a hóstia com os dedos em pinça
e, andando, a coloquem na boca.
6. É mister tomar cuidado com os
fragmentos, para que não se percam, e instruir o povo a seu respeito. É
preciso, também, recomendar aos fiéis que tenham as mãos limpas.
7. Nunca é permitido colocar na mão do
fiel a hóstia já molhada no cálice.
Estas normas se acham na Carta datada de
15/03/75, pela qual a Presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
transmitia a cada Bispo as instruções da Santa Sé. A mesma Carta ainda
observava o seguinte:
“Só mediante o respeito destas sábias
condições poderemos aguardar os frutos que todos desejam desta medida. A
experiência da distribuição da Comunhão na mão, em vários pontos do país,
revelou pontos negativos, que deverão ser cuidadosamente eliminados.
Assim, alguns ministros deram na mão do fiel a hóstia já molhada no cálice,
enquanto outros, para ganhar tempo, colocaram na própria mão várias hóstias,
fazendo-as escorregar rapidamente, uma a uma, nas mãos dos fiéis, como
quem distribui balas às crianças”.
Vê-se que a Santa Sé enfatiza o máximo cuidado
para que não haja profanação da Santíssima Eucaristia nem ocorram
irreverências. Entre outras diretrizes, merecem especial atenção as
seguintes: não se deve comungar andando, mas quem recebeu na mão a partícula
sagrada, afasta-se para o lado (a fim de deixar a pessoa seguinte aproximar-se)
e, parado, comungue. Cada comungante trate de verificar se não
ficou na palma na mão ou entre os dedos alguma parcela de pão consagrado (em
caso positivo, deve consumi-la).É lícito comungar duas vezes no mesmo dia se,
em ambos os casos, o fiel participa da S. Missa (cânon 917).
A intervenção da Santa Sé em 2002 (reiterada em
2003) Expressão do mal-estar causado pela recusa da Eucaristia, é a seguinte
carta dirigida por uma pessoa devota à Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos:
“Desde muito sinto a necessidade interior de
me ajoelhar no momento de receber a Sagrada Comunhão. Não o fiz até agora,
ciente de que alguns sacerdotes e mesmo Bispos recusam ministrar o sacramento a
quem esteja ajoelhado. Preferi evitar a possibilidade de um escândalo, embora
soubesse que tinha o direito de me ajoelhar”.
Muitas cartas semelhantes suscitaram a seguinte
resposta da Congregação para o Culto Divino datado de 2002 e reiterada em
fevereiro de 2003.
Congregatio de Cultu Divino et Disciplina
Sacramentorum
Protocolo nº 1322/02/L
Roma, 1º de julho de 2002.
Excelência Reverendíssimos,
Esta Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos recebeu recentemente, da parte de fiéis leigos da
sua diocese, informação comunicando que se tem recusado a Sagrada Comunhão aos
fiéis que, para recebê-la, se põem de joelhos em vez de permanecer em pé.
Os informantes dizem que tal procedimento pode estar mais difundido na diocese;
todavia a esta Congregação não é possível averiguá-lo; este Dicastério tem
certeza de que Vossa Excelência está em condições que lhe permitem promover uma
investigação certeira sobre o assunto. Como quer que seja, as queixas
proporcionam a este Discastério ocasião de que o torne conhecido a qualquer sacerdote
que precise ser informado.
Esta Congregação está realmente preocupada com
o grande número de queixas recebidas de várias partes nos últimos meses.
Ela considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado, é grave
violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos, a saber: o de ser
ajudado por seus Pastores por meio dos sacramentos (Código de Direito Canônico,
cânon 213).
Mas afinal, deve-se
comungar de joelhos ou de pé?
Em 1º de julho de 2002
a Sagrada Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, da Santa
Sé, através do Protocolo nº 1322/02/L, confirmou que as pessoas que desejarem
podem receber a Comunhão de joelhos. Eis a parte mais importante do documento:
“Esta Congregação está
realmente preocupada com o grande número de queixas recebidas de várias partes
nos últimos meses. Ela considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja
ajoelhado, é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos, a
saber: o de ser ajudado por seus Pastores por meio dos sacramentos (Código de
Direito Canônico cânon 213).
Em vista da lei que
estipula que ministros sagrados não podem recusar os sacramentos a quem os pede
de modo conveniente, com boas disposições e sem empecilho da parte do Direito
(cânon 843 § 1), não se deve recusar a Sagrada Comunhão a nenhum católico
durante a Santa Missa, excetuados os casos que ponham em perigo de grave
escândalo a comunidade dos fiéis; ocorrem quando se trata de pecador público ou
de alguém obstinado na heresia ou no cisma publicamente professado e declarado.
Mesmo naqueles países
em que esta Congregação adotou a legislação local que reconhece o permanecer em
pé como postura normal para receber a Sagrada Comunhão… ela o fez com a
condição de que aos comungantes desejosos de se ajoelhar não seria recusada a
Sagrada Eucaristia.
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