domingo, 8 de janeiro de 2017

Comungar de joelhos ou em pé?

Por José Hipólito de Moura Faria

Em síntese: Tem-se discutido a conveniência ou não de se ajoelharem os fiéis durante a S. Missa. O autor deste artigo toma posição frente aos que negam o sentido de tal postura e mostra o significado positivo que ela tem.

Em certos ambientes católicos tem-se discutido o sentido de ajoelhar-se durante a S. Missa e, de modo particular, por ocasião da consagração do pão e do vinho e principalmente, no momento em que se recebe a comunhão. A imprensa religiosa tem publicado artigos que contestam essa prática, deixando o povo de Deus perplexo e dividido.

Vejamos o que diz a instrução “Redemptionis Sacramentum”, que descreve detalhadamente como se deve celebrar a Eucaristia e o que pode ser considerado "abuso grave" durante a cerimônia:

[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber». Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.

[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies  eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.

Em síntese:  A concessão da Santa Sé para os fiéis receberem a Santíssima Comunhão na mão (e, por conseguinte, em pé) datada de 1975 deixava aos comungantes a liberdade para aceitarem ou não o novo rito.  Contudo alguns sacerdotes têm obrigado os fiéis a receber a Santíssima Comunhão na mão (e em pé).  Daí resultaram queixas levadas à Congregação para o Culto Divino, que reiterou o caráter facultativo da nova modalidade de comungar, mediante um documento de 2002, o qual vai, a seguir, transcrito.

Em 1975 a Santa Sé concedeu ao clero do Brasil a faculdade de ministrar a S. Comunhão aos fiéis, postos em pé com a mão estendida, sendo que o novo rito não seria ser imposto aos fiéis; estes, se quisessem, poderiam continuar a comungar na boca e de joelhos.

Verificou-se, porém, que em vários países os sacerdotes se puseram a negar a Eucaristia a quem estivesse de joelhos.  Isto provocou queixas levadas à Congregação para o Culto Divino, que respondeu com Carta, a seguir, transcrita.A fim de que fique bem clara ao leitor a problemática em foco, vai, primeiramente, publicado o texto da concessão de 1975.

1.  A concessão de 1975

Em 05/03/1975 Santa Sé concedeu aos Bispos do Brasil a faculdade de permitirem a Comunhão na mão em suas respectivas dioceses, desde que sejam observadas as seguintes normas:

1. Cada Bispo deve decidir se autoriza ou não em sua Diocese a introdução do novo rito, e isso com a condição de que haja preparação adequada dos fiéis e se afaste todo perigo de irreverência.

2. A nova maneira de comungar não deve ser imposta, mas cada fiel conserve o direito de receber à Comunhão na boca, sempre que preferir.

3. Convém que o novo rito seja introduzido aos poucos, começado por pequenos grupos, e precedido por uma adequada catequese.  Esta visará a que não diminua a fé na presença eucarística, e que se evite qualquer perigo de profanação.

4. A nova maneira de comungar não deve levar o fiel a menosprezar a Comunhão, mas a valorizar o sentido de sua dignidade de membro do Corpo Místico de Cristo.

5.  A hóstia deverá ser colocada sobre a palma da mão do fiel, que a levará à boca antes de se movimentar para voltar ao lugar.  Ou então, embora por várias razões isto nos pareça menos aconselhável, o fiel apanhará a hóstia na patena ou no cibório, que lhe é apresentado pelo ministro que distribui a Comunhão, e que assinala seu ministério dizendo a cada um a fórmula: “O Corpo de Cristo”.  É, pois, reprovado o costume de deixar a patena ou o cibório sobre o altar, para que os fiéis retirem do mesmo a hóstia, sem apresentação por parte do ministro.  É também inconveniente que os fiéis tomem a hóstia com os dedos em pinça e, andando, a coloquem na boca.

6. É mister tomar cuidado com os fragmentos, para que não se percam, e instruir o povo a seu respeito.  É preciso, também, recomendar aos fiéis que tenham as mãos limpas.

7. Nunca é permitido colocar na mão do fiel a hóstia já molhada no cálice.

Estas normas se acham na Carta datada de 15/03/75, pela qual a Presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil transmitia a cada Bispo as instruções da Santa Sé.  A mesma Carta ainda observava o seguinte:

“Só mediante o respeito destas sábias condições poderemos aguardar os frutos que todos desejam desta medida. A experiência da distribuição da Comunhão na mão, em vários pontos do país, revelou pontos negativos, que deverão ser cuidadosamente eliminados.  Assim, alguns ministros deram na mão do fiel a hóstia já molhada no cálice, enquanto outros, para ganhar tempo, colocaram na própria mão várias hóstias, fazendo-as escorregar rapidamente, uma a uma, nas mãos dos fiéis, como quem distribui balas às crianças”.

Vê-se que a Santa Sé enfatiza o máximo cuidado para que não haja profanação da Santíssima Eucaristia nem ocorram irreverências.  Entre outras diretrizes, merecem especial atenção as seguintes: não se deve comungar andando, mas quem recebeu na mão a partícula sagrada, afasta-se para o lado (a fim de deixar a pessoa seguinte aproximar-se) e, parado, comungue.   Cada comungante trate de verificar se não ficou na palma na mão ou entre os dedos alguma parcela de pão consagrado (em caso positivo, deve consumi-la).É lícito comungar duas vezes no mesmo dia se, em ambos os casos, o fiel participa da S. Missa (cânon 917).

A intervenção da Santa Sé em 2002 (reiterada em 2003) Expressão do mal-estar causado pela recusa da Eucaristia, é a seguinte carta dirigida por uma pessoa devota à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos:

“Desde muito sinto a necessidade interior de me ajoelhar no momento de receber a Sagrada Comunhão. Não o fiz até agora, ciente de que alguns sacerdotes e mesmo Bispos recusam ministrar o sacramento a quem esteja ajoelhado. Preferi evitar a possibilidade de um escândalo, embora soubesse que tinha o direito de me ajoelhar”.

Muitas cartas semelhantes suscitaram a seguinte resposta da Congregação para o Culto Divino datado de 2002 e reiterada em fevereiro de 2003.

Congregatio de Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum
Protocolo nº 1322/02/L
Roma, 1º de julho de 2002.

 Excelência Reverendíssimos,

 Esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos recebeu recentemente, da parte de fiéis leigos da sua diocese, informação comunicando que se tem recusado a Sagrada Comunhão aos fiéis que, para recebê-la, se põem de joelhos em vez de permanecer em pé.  Os informantes dizem que tal procedimento pode estar mais difundido na diocese; todavia a esta Congregação não é possível averiguá-lo; este Dicastério tem certeza de que Vossa Excelência está em condições que lhe permitem promover uma investigação certeira sobre o assunto.  Como quer que seja, as queixas proporcionam a este Discastério ocasião de que o torne conhecido a qualquer sacerdote que precise ser informado.

Esta Congregação está realmente preocupada com o grande número de queixas recebidas de várias partes nos últimos meses.  Ela considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado, é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos, a saber: o de ser ajudado por seus Pastores por meio dos sacramentos (Código de Direito Canônico, cânon 213).

Mas afinal, deve-se comungar de joelhos ou de pé?

Em 1º de julho de 2002 a Sagrada Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, da Santa Sé, através do Protocolo nº 1322/02/L, confirmou que as pessoas que desejarem podem receber a Comunhão de joelhos. Eis a parte mais importante do documento:

“Esta Congregação está realmente preocupada com o grande número de queixas recebidas de várias partes nos últimos meses. Ela considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado, é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos, a saber: o de ser ajudado por seus Pastores por meio dos sacramentos (Código de Direito Canônico cânon 213).

Em vista da lei que estipula que ministros sagrados não podem recusar os sacramentos a quem os pede de modo conveniente, com boas disposições e sem empecilho da parte do Direito (cânon 843 § 1), não se deve recusar a Sagrada Comunhão a nenhum católico durante a Santa Missa, excetuados os casos que ponham em perigo de grave escândalo a comunidade dos fiéis; ocorrem quando se trata de pecador público ou de alguém obstinado na heresia ou no cisma publicamente professado e declarado.

Mesmo naqueles países em que esta Congregação adotou a legislação local que reconhece o permanecer em pé como postura normal para receber a Sagrada Comunhão… ela o fez com a condição de que aos comungantes desejosos de se ajoelhar não seria recusada a Sagrada Eucaristia.


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